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Voluntário

EstatutoÉ uma síntese de princípios, direitos e deveres devidamente identificados nos diplomas legais que regem a sua atividade.

Quem é?O art.º 3.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Voluntário é todo aquele que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora;

Perfil e Responsabilidades

Entendemos o voluntário, como alguém que deve reunir certos atributos indispensáveis:

- Tem de ser emocionalmente estável;- Sentir uma inequívoca vontade de dar um pouco de si aos outros;- Dispor de tempo suficiente para o efeito;- Capacidade de trabalho;- Ter um bom trato, utilizando uma linguagem cordial e acessível;- Atitude proativa, solidária e empática;- Sentido de responsabilidade.

DireitosO art.º 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário; b) Dispor de um cartão de identificação de Voluntário; c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório de segurança social; d) Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança; e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela entidade promotora, em caso de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas; f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias previstas na lei, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário; g) Estabelecer com a entidade promotora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;h) Ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afetem o desenvolvimento do seu trabalho voluntário; i) Beneficiar de um regime especial de utilização de transportes públicos; j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela entidade promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos; k) As faltas justificadas previstas na alínea "e)" contam como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de direitos e regalias; l) A qualidade de Voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da entidade promotora onde exerce voluntariado.

DeveresO art.º 8.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado. a) Respeitar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza; b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respetivos programas ou projetos; c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária; d) Participar nos programas de formação destinados aos voluntários; e) Zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor; f) Colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas; g) Não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta; h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora; i) Utilizar devidamente a identificação como Voluntário no exercício da sua atividade de voluntariado.