Voluntário
Estatuto
É uma síntese de princípios, direitos e deveres devidamente identificados nos diplomas legais que regem a sua atividade.
Quem é?
O art.º 3.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
Voluntário é todo aquele que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora;
Perfil e Responsabilidades
Entendemos o voluntário, como alguém que deve reunir certos atributos indispensáveis:
- Tem de ser emocionalmente estável;
- Sentir uma inequívoca vontade de dar um pouco de si aos outros;
- Dispor de tempo suficiente para o efeito;
- Capacidade de trabalho;
- Ter um bom trato, utilizando uma linguagem cordial e acessível;
- Atitude proativa, solidária e empática;
- Sentido de responsabilidade.
Direitos
O art.º 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de Voluntário;
c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
d) Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela entidade promotora, em caso de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias previstas na lei, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
g) Estabelecer com a entidade promotora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
h) Ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afetem o desenvolvimento do seu trabalho voluntário;
i) Beneficiar de um regime especial de utilização de transportes públicos;
j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela entidade promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos;
k) As faltas justificadas previstas na alínea "e)" contam como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de direitos e regalias;
l) A qualidade de Voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da entidade promotora onde exerce voluntariado.
Deveres
O art.º 8.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
a) Respeitar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza;
b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respetivos programas ou projetos;
c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
d) Participar nos programas de formação destinados aos voluntários;
e) Zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
f) Colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
g) Não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora;
i) Utilizar devidamente a identificação como Voluntário no exercício da sua atividade de voluntariado.